AGRAVO – Documento:7075539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5085342-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - E. D. X., por meio de defesa constituída, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou seguimento a habeas corpus, por ser manifestamente inadmissível, diante da inadequação da via eleita. Em resumo, sustentou que, embora a decisão tenha se pautado na indevida utilização da ação constitucional como sucedâneo do agravo de execução penal, "a ilegalidade é patente, pois, o indeferimento do indulto se deu em decorrência que o Juízo de 1ª instância não considerou a data do trânsito em julgado para a Acusação, que ocorreu no dia 12 de dezembro de 2022, ou seja, anterior a publicação do Decreto nº 11.302/22, situação que se verifica de plano, sem a necessidade do revolvimento fático-probatório"...
(TJSC; Processo nº 5085342-74.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de dezembro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7075539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5085342-74.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - E. D. X., por meio de defesa constituída, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou seguimento a habeas corpus, por ser manifestamente inadmissível, diante da inadequação da via eleita.
Em resumo, sustentou que, embora a decisão tenha se pautado na indevida utilização da ação constitucional como sucedâneo do agravo de execução penal, "a ilegalidade é patente, pois, o indeferimento do indulto se deu em decorrência que o Juízo de 1ª instância não considerou a data do trânsito em julgado para a Acusação, que ocorreu no dia 12 de dezembro de 2022, ou seja, anterior a publicação do Decreto nº 11.302/22, situação que se verifica de plano, sem a necessidade do revolvimento fático-probatório".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que se dê regular seguimento ao Habeas Corpus (evento 19, AGR_INT1, em 28/10/2025).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Gercino Gerson Gomes Neto opinou pelo "parcial provimento do Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por E. D. X., para dar seguimento a ação constitucional, mas a final, pelo conhecimento excepcional do writ, com a concessão da ordem, de ofício, ainda que de forma parcial, nos termos supramencionados" (evento 25, PROMOÇÃO1, em 05/11/2025).
Relatado. Decido.
II - Com razão a defesa.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 1.021 do Código Penal e com o art. 3º do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Frente à celeuma posta no relatório, antecipa-se ser caso de provimento ao agravo interno.
A decisão monocrática terminativa agravada pautou-se no acertado entendimento de que é inviável impetrar Habeas Corpus como substitutivo do competente agravo em execução penal, sobretudo nos casos em que se vê a impetração como forma de contornar eventual reclamo extemporâneo.
A tese apresentada pela defesa na inicial da ação constitucional, diz respeito à equivocada consideração da data do trânsito em julgado para a acusação, pertinente a uma das condenações que estariam no raio de incidência do indulto viabilizado pelo Decreto 11.302/2022.
Ao reexaminar a questão, aparentemente há provável equívoco no tratamento dado inicialmente pela decisão ora agravada, na medida em que, se persistente efetivo erro no referido marco, surge evidente prejuízo ao agravante na condição de apenado que se vê obstado de fazer jus ao ato de clemência e, com isso, gozar de eventuais benesses no PEP em curso.
Desse modo, a despeito da indevida utilização da ação constitucional, por vislumbrar hipótese de ilegalidade manifesta, impõe-se conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, para, desde logo, desconstituir a decisão monocrática terminativa agravada, e, assim, pautar o presente habeas corpus para o devido exame em julgamento Colegiado.
Dispensa-se nova manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque o parecer já lançado tratou da matéria de fundo.
III - Diante desse contexto, em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP), reformo a decisão agravada, reconhecendo que deve ser dado seguimento ao Habeas Corpus, para submetê-lo à apreciação desta Corte.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, dar baixa no presente agravo e retornar conclusos para inclusão do Habeas Corpus em pauta de julgamento.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075539v3 e do código CRC f383749d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:18:39
5085342-74.2025.8.24.0000 7075539 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:32.
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